Ações de indenização por danos morais movidas por Senador contra site de notícias são julgadas improcedentes pela justiça de Alagoas

A 7ª Vara Cível de Maceió/AL julgou improcedentes duas ações de indenização por danos morais movidas por um Senador em face do portal de notícias TNH1 e do jornalista Ricardo Mota.

As ações foram ajuizadas sob alegação de que os comentários provenientes das matérias por eles publicadas seriam ofensivos a sua honra e imagem. Uma das advogadas que acompanhou o caso, Marina Caju, do escritório Maranhão & Nogueira Advogados, destaca que as matérias em questão, publicadas durante a campanha eleitoral de 2010, em nada atingiram a honra ou a moral do político.

Destacou ainda que o STJ já decidiu que matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas ou impiedosas, sobretudo quando direcionada a figuras públicas, que exerçam atividades tipicamente estatais e de interesse da coletividade, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil.

O Juiz sentenciou, entendendo que os temas abordados na matéria em questão tinham indiscutível interesse jornalístico em razão da notoriedade dos atores envolvidos. Para o magistrado, o conteúdo da reportagem em nada correspondeu aos conceitos jurídicos de calúnia, injúria ou difamação.

Em relação aos comentários dos internautas, o magistrado se manifestou da seguinte forma:

“No que tocam as alegações da parte autora de que os comentários postados pelos leitores do blog do demandado resultariam de um suposto estímulo dado pelo texto posto em circulação pelo jornalista demandado, com a aquiescência do veículo de comunicação também demandado, estas não devem prosperar. Isto porque, a matéria em questão deriva de uma análise do cenário político local durante o pleito eleitoral de 2010, de forma que não se trata de ofensa direta aos candidatos à eleição ou, mais especificamente, ao autor.

Ademais, tendo em vista que os comentários ofensivos exprimidos contra o autor foram produzidos por terceiros, e não pelos requeridos, não podem ser imputados a estes a responsabilização pecuniária a qual entende fazer jus o demandante.”

A ação se encontra em grau de recurso,